Processo 0025178-38.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025178-38.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0025178-38.2025.8.17.2810 AUTOR(A): IVAN GONCALVES DA SILVA FILHO RÉU: PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA, PETRONIO ALEXANDRE FERNANDES SEGUNDO JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 225512453. . Passo à análise do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial. O autor fundamenta o pedido na alegação de vício do produto, pois o sistema fotovoltaico instalado não atinge a potência e geração de energia prometida em contrato (estimativa de 587 kWh/mês versus alegação de média de 200 kWh/mês) caracterizando falha na prestação do serviço. A probabilidade do direito resta demonstrada por meio da documentação juntada, que inclui o contrato de compra e venda (ID 222276635), comprovantes de pagamento (ID 222276636), e faturas de energia (ID 222276638 e 222279774) que, de fato, mostram consumos mensais com valores a pagar, bem como a energia injetada no mês (231kWh em 06/2025 e 283 kWh em 08/2025). O contrato (ID 222276635) estipula uma capacidade média de 600 kWh/mês. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, na medida em que a demora na realização da perícia pode, em razão da ação do tempo, alterar o estado original do equipamento, tornando a verificação dos defeitos quase impossível, e prejudica o autor com a necessidade permanente de comprar energia da concessionária por um custo maior. Dessa forma, a prova pericial se revela necessária para a averiguação da falha na prestação do serviço e do vício do produto, conforme alegado. Isso posto, e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a Produção Antecipada de Prova Pericial, a qual se mostra necessária e útil ao deslinde do feito, de forma a demonstrar de forma imparcial a existência ou não de vício. Deixo de determinar, por ora, a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a necessidade de perícia técnica. Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial. Determinações: Para atuar no presente caso, nomeio perito o engenheiro Diego Soares Lopes, e-mail perito.diegolopes@gmail.com, dispensado o compromisso. Notifique-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar concordância sobre sua nomeação e apresentar currículo e proposta de honorários (art. 465 do CPC). As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para impugnar a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, §1°, do CPC). Apresentada a proposta de honorários e não havendo impugnação, fica homologada a proposta apresentada, devendo a parte autora fazer o depósito do seu valor em 15 dias, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, CPC). Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária para se manifestar em cinco dias e, após, voltem-me conclusos. Não havendo…

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