Processo 0025178-50.2018.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025178-50.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COVRE MORAES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por LUCAS COVRE MORAES, representado por Quiara Paula Covre, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. Sustenta a parte autora, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e, por tal motivo, a médica pediatra que o acompanha prescreveu acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiólogo pelo método ABA, psicoterapia com o método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogo. Afirma que buscou a ré UNIMED visando o fornecimento dos tratamentos indicados no laudo da médica neuropediatra, oportunidade em que a representante legal foi informada de que o tratamento poderia continuar sendo efetuado na rede privada, e que eventuais gastos seriam reembolsados. Narra que após dois meses de tratamento com reembolso, a ré passou a negar os pedidos de restituição, sob o argumento de que a representante legal não havia procurado primeiro a rede credenciada. Contudo, considerando a ausência de profissionais credenciados próximos à residência do menor (município de Santa Tereza), e ainda o risco de regresso do seu quadro de saúde, apenas encontrou tratamento adequado disponível nos municípios de Vitória e Aracruz, bem como na Clínica Envolve. Expõe que diante da negativa da requerida, permanece, até a presente data, sem o reembolso dos tratamentos realizados (no valor de R$ 10.950,00), relativos aos anos de 2017 e 2018. Por tais razões, requer: a) a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida custeie todo o tratamento prescrito ao autor por prazo indeterminado junto a equipe da Clínica Envolve; b) a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao reembolso de todas as quantias pagas em razão do tratamento do requerente, que totaliza R$ 10.950,00, devidamente corrigido monetariamente e acrescida de juros. Decisão às fls. 97, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida custeie a realização do acompanhamento multidisciplinar nos moldes como descrito no laudo médico de fls. 51/52, sob pena de multa. Por fim, também foi concedida a justiça gratuita em favor do autor. Interposto Agravo de Instrumento (n. 0028526-76.2018.8.08.0024), em face da referida decisão, foi concedido em parte o pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinando-se que o tratamento fosse efetuado por meio da rede credenciada (fl. 194). A requerida apresentou contestação às fls. 199, suscitando, preliminarmente, a ausência de preenchimento dos requisitos para a Justiça Gratuita. No mérito, argumenta que: a) A Unimed Vitória disponibiliza tratamento de fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, aplicando os métodos necessários ao tratamento, além e disponibilizar…
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