Processo 0025178-64.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ACC 0025178-64.2025.5.24.0071 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA RÉU: TECMS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cd7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação civil coletiva em face do polo réu em 11/08/2025, sustentando o fato de ser o legítimo representante dos trabalhadores da primeira ré, pleiteando direitos próprios e decorrentes dos substituídos. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 558.820,76 (quinhentos e cinquenta e oito mil oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos. Indeferida a liminar em sede de tutela de urgência. A primeira ré apresentou defesa escrita com documentos arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a não caracterização de direitos individuais homogêneos, aventando a possibilidade de haver litispendência/coisa julgada parcial, elencando os processos nos quais haveria coisa julgada por acordos homologados judicialmente e os demais, e de irregularidade na constituição do referido sindicato. Arguiu a prescrição quinquenal e bienal, impugnando o pleito de concessão da gratuidade de justiça, rechaçando a integralidade da pretensão exordial. Determinada a regularização do polo passivo, com a inclusão do sindicato que representa os trabalhadores da primeira ré. Defesa escrita com documentos do referido sindicato, negando fundamentação jurígena na exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor das defesas e documentos. Na assentada de instrução foi convencionada a juntada do contrato de prestação de serviços firmado pela primeira ré nesta base territorial, e determinada a realização de perícia, de modo a caracterizar a natureza das atividades realizadas nesta base. Laudo pericial juntado aos autos. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas pelo sindicato autor. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Antes de qualquer enfrentamento sobre as defesas processuais; prejudiciais e do mérito propriamente dito, necessário enfrentar a questão referente às condições da ação, em especial, da legitimidade ativa do sindicato autor. Sustentou o autor, que representa os trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação e obra de terraplanagem em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo o legítimo representante dos empregados da empresa demandada. Entretanto, deixou de observar a necessária inclusão do sindicato de classe que representaria os referidos trabalhadores no polo passivo, o que motivou a determinação judicial, pois sem que tal ente coletivo pudesse vir aos autos se defender, qualquer decisão prolatada estaria eivada dos vícios da ampla defesa e do contraditório. Aventou a existência de acordo homologado judicialmente nos idos de 2014, no qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS, teria obtido a confissão judicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TRES LAGOAS – MS de representatividade sindical. Contudo, não foi isto que ocorreu, mas apenas o endereçamento de acordo extrajudicial no qual o Sindicato…
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