Processo 0025178-64.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0025178-64.2025.5.24.0071
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ACC 0025178-64.2025.5.24.0071 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA RÉU: TECMS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0cd7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO.   A parte autora ajuizou ação civil coletiva em face do polo réu em 11/08/2025, sustentando o fato de ser o legítimo representante dos trabalhadores da primeira ré, pleiteando direitos próprios e decorrentes dos substituídos. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 558.820,76 (quinhentos e cinquenta e oito mil oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos. Indeferida a liminar em sede de tutela de urgência. A primeira ré apresentou defesa escrita com documentos arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a não caracterização de direitos individuais homogêneos, aventando a possibilidade de haver litispendência/coisa julgada parcial, elencando os processos nos quais haveria coisa julgada por acordos homologados judicialmente e os demais, e de irregularidade na constituição do referido sindicato. Arguiu a prescrição quinquenal e bienal, impugnando o pleito de concessão da gratuidade de justiça, rechaçando a integralidade da pretensão exordial. Determinada a regularização do polo passivo, com a inclusão do sindicato que representa os trabalhadores da primeira ré. Defesa escrita com documentos do referido sindicato, negando fundamentação jurígena na exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor das defesas e documentos. Na assentada de instrução foi convencionada a juntada do contrato de prestação de serviços firmado pela primeira ré nesta base territorial, e determinada a realização de perícia, de modo a caracterizar a natureza das atividades realizadas nesta base. Laudo pericial juntado aos autos. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas pelo sindicato autor. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Antes de qualquer enfrentamento sobre as defesas processuais; prejudiciais e do mérito propriamente dito, necessário enfrentar a questão referente às condições da ação, em especial, da legitimidade ativa do sindicato autor. Sustentou o autor, que representa os trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação e obra de terraplanagem em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo o legítimo representante dos empregados da empresa demandada. Entretanto, deixou de observar a necessária inclusão do sindicato de classe que representaria os referidos trabalhadores no polo passivo, o que motivou a determinação judicial, pois sem que tal ente coletivo pudesse vir aos autos se defender, qualquer decisão prolatada estaria eivada dos vícios da ampla defesa e do contraditório. Aventou a existência de acordo homologado judicialmente nos idos de 2014, no qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS, teria obtido a confissão judicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TRES LAGOAS – MS de representatividade sindical. Contudo, não foi isto que ocorreu, mas apenas o endereçamento de acordo extrajudicial no qual o Sindicato…

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