Processo 0025179-22.2012.8.14.0301
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0025179-22.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar multa aplicada em embargos declaratórios, mantendo a condenação securitária em favor dos herdeiros dos segurados. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, com incidência da Taxa SELIC sobre as parcelas ainda não satisfeitas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, configurando omissão relevante sobre matéria de ordem pública. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para prever a incidência da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando os juros moratórios não forem convencionados. A nova disciplina possui caráter geral e aplicação imediata aos processos em curso e às execuções pendentes, quanto às parcelas ainda não satisfeitas. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da SELIC como índice apto a englobar juros moratórios e correção monetária, afastando a cumulação com outros índices de atualização. A aplicação simultânea do INPC e de juros autônomos após a vigência da Lei nº 14.905/2024 geraria incompatibilidade com o regime jurídico atualmente vigente. Deve ser mantido o índice originalmente fixado até 29/08/2024, com incidência da SELIC, observada a dedução do IPCA, a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto às parcelas ainda não satisfeitas. A Taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Mantém-se o índice anteriormente fixado até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a SELIC a partir de então, observada a dedução do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389 e 406. LINDB, art. 6º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada:…
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