Processo 0025179-83.2024.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025179-83.2024.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025179-83.2024.5.24.0071 RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FREITAS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda6d42 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025179-83.2024.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 123.044,63 (em 30.09.2025 – fls. 757-758)   Recorrente: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A Advogado: Fernando Friolli Pinto Recorrido: MARCELO FREITAS MARTINS Advogados: Roberto Larret Ragazzini e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 31.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.058). Recurso interposto em 14.04.2026 (fls. 1.034-1.044). II - Regular a representação processual (fls. 890-892). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 888-889), inalteradas em instância revisora (fl. 1.031). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.045-1.057).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 191, II, e 194 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 80. O Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial, tendo em vista o contato do trabalhador com gases e fumos metálicos, bem como ausência de fornecimento de EPIs para eliminar/neutralizar os agentes de risco. Alega a recorrente que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, pois recebeu todos os EPIs necessários à neutralização dos supostos agentes (fl. 1.038). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.036-1.038): “2.1.2 - INSALUBRIDADE - RADIAÇÕES IONIZANTES - SOLDA Pretende a reclamada afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o reclamante utilizava os EPIs necessários e fornecidos pela empresa, que neutralizavam os agentes insalubres, tendo confessado tal fato em depoimento. Sustenta que o laudo pericial foi elaborado de forma equivocada, baseado em opiniões particulares e que não considerou a natureza, intensidade e tempo de exposição ao agente insalubre, fatores decisivos para a caracterização da insalubridade. Com relação a insalubridade na atividade de solda, mesmo após a apresentação de laudo complementar o perito não esclarece e/ou informa qual EPI a empresa deixou de fornecer (id.64c7b7 - fls. 593). Sem razão. O laudo técnico descreveu as atividades realizadas pelo autor na função de soldador (f. 552): As operações ou atividade que exponham os trabalhadores "as radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. O tipo de risco físico ao qual o autor esteve exposto quando realizava serviço com uso de solda foi proveniente das radiações emitidas pelos trabalhos com solda. Ativou-se em serviços de solda por todo o período de contrato de trabalho. Em média, executava serviço de solda por 3 horas diárias, portanto, caracteriza como…

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