Processo 0025179-87.2024.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025179-87.2024.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025179-87.2024.5.24.0005 AUTOR: WILLIAN LEMOS ESPINDOLA RÉU: CLARISSA DE ABREU ALBUQUERQUE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a00f1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A existência legal da pessoa jurídica se inicia com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente e se encerra com o cancelamento da inscrição após a dissolução, conforme art. 45 e art. 51, § 3º do Código Civil. A empresa extinta não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porquanto se assemelha à pessoa natural falecida que já teve o seu patrimônio partilhado, devendo ser aplicada ao caso a regra contida no art. 110 do CPC, o qual preconiza o seguinte: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Regionais têm se manifestado no sentido de considerar que quando há a extinção da pessoa jurídica não deve ser aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas deverá ocorrer a sucessão empresarial prevista no art. 110, do CPC/2015, devendo os sócios responderem pelas dívidas da empresa extinta, conforme segue: "AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EMPRESA AGRAVADA DISSOLVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTÃO SÓCIOS. POSSIBILIDADE. no caso dos autos a extinção da empresa se deu com débitos ainda pendentes, sendo, portanto, possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual. Sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios. Exegese dos artigos 110 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO/SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. O artigo 1.032 do Código Civil dispõe que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até o prazo de dois anos após averbada a resolução da sociedade. O art. 1.003, parágrafo único do CC, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Aí é que está a questão: a norma versa sobre a retirada de sócios com a continuidade da empresa. Como no presente a empresa foi extinta, a aplicação de tal dispositivo é inservível, não se amolda de forma alguma ao caso. Agravo de Petição conhecido e provido para determinar a inclusão dos ex-sócios D.S.S e DORLI SANTOS SCHIOCHET no pólo passivo destes autos, bem como a liberação dos valores bloqueados em favor do Agravante na exata medida de seus créditos. Adota-se o IPCA-E para a correção". (TRT-11 - AP: 00003595920185110010, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021). "EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. Havendo extinção da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, impinge-se a aplicação analógica do instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, devendo ser a aquela substituída por quem espontaneamente assumiu a responsabilidade pelo passivo da empresa. (TRT-3 - AP: 00117654620165030018 MG 0011765-46.2016.5.03.0018, Relator: Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 17/06/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 21/06/2021.)…

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