Processo 0025180-31.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025180-31.2025.5.24.0072 AUTOR: CREIANE SOUZA SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae05da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS. BRF S.A. interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o Juízo não se manifestou acerca do pedido de observância da desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), nos termos da Lei nº 12.546/2011, tese esta expressamente veiculada em sede de contestação e acompanhada de prova documental. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante. No tópico "Parâmetros para a Liquidação", a sentença determinou que as contribuições previdenciárias fossem apuradas em conformidade com a Súmula nº 368 do TST, sem, contudo, enfrentar a tese específica deduzida pela reclamada acerca da incidência do regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011. Com efeito, a referida lei instituiu, para determinados setores da economia, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O C. TST consolidou entendimento no sentido de que o regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011 também se aplica às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, desde que demonstrado o efetivo enquadramento da empresa no regime da CPRB durante o período da prestação laboral. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2.2. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. Em relação ao cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas deferidas em Juízo, a Receita Federal expediu, no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem considerou inaplicável o art. 8º da Lei 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.