Processo 0025181-32.2025.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025181-32.2025.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025181-32.2025.5.24.0002 AUTOR: ALEXANDRE BRAGA DOS SANTOS RÉU: KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42da8ff proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Ordinário Adesivo interposto pela ré. 2. Embora a recorrente tenha apresentado apólice de seguro garantia, bem como feito o pagamentos das custas processuais, estas últimas foram recolhidas por meio de guias de depósito judicial, não por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, como exigido. 3. O Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, estabelece, em seu artigo 1º, que: "o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial". Em face da não observância, o preparo recursal é considerado desatendido. 4. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, é no sentido de que  a incorreção no recolhimento das custas processuais, conforme as normas estabelecidas, acarreta a deserção do recurso: RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. Considerando que a recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais por meio de apresentação da guia de recolhimento GRU Judicial, conforme determina o Ato Conjunto n° 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, o qual dispõe que o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, há que ser declarada a deserção do recurso. 1ª Turma: PROC. nº 0024206-57.2023.5.24.0106 (ROT), Relator Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 18.6.2024. 5. Diante do exposto, e em face da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais na forma preconizada pela legislação, nego seguimento ao Recurso Ordinário Adesivo. 6. Intimem-se.   CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2026. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A

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