Processo 0025181-51.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025181-51.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA APÓS INTIMAÇÃO. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de comprovante de residência em nome próprio ou documentação que comprovasse vínculo com terceiro, pleiteando a parte autora a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz determina a emenda da inicial quando verificada a ausência de requisitos ou irregularidades, indicando de forma precisa as providências a serem adotadas, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixa de cumprir integralmente a diligência, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência. 5. O magistrado exerce poder de cautela para exigir documentos necessários à regularidade processual, conforme art. 139, III e IX, do CPC. 6. O não atendimento da determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal local e do STJ reconhece que é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento da emenda, bastando a intimação de seu advogado. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É suficiente a intimação do advogado da parte para cumprimento da determinação de emenda, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. O juiz pode exigir documentos complementares necessários à regularidade da demanda com fundamento no poder de direção do processo.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 330, I; 485, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0674884-57.2023.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 19.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

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