Processo 0025183-76.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025183-76.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS NERIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONIDAS ABREU COSTA - AL9523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPÉCIE 41. REGRA DE TRANSIÇÃO - EC 103/2019, ART. 18. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS COMPETÊNCIAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. ÔNUS DO INSS NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025183-76.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS NERIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONIDAS ABREU COSTA - AL9523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0025183-76.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DOMINGAS NERIS MAGISTRADO SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPÉCIE 41. REGRA DE TRANSIÇÃO - EC 103/2019, ART. 18. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS COMPETÊNCIAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. ÔNUS DO INSS NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana (espécie 41) formulado por MARIA DOMINGAS NERIS. 2. A recorrida, nascida em 12/11/1961, empregada doméstica, registra vínculo com a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool entre 01/10/1985 e 12/09/1986 e, na sequência, vínculos como empresária/empregadora e como empregada doméstica entre 01/08/1990 e 31/01/2009, tendo requerido administrativamente o benefício em 16/11/2023 (DER). O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que não havia sido cumprida a carência mínima e de que não haveria comprovação do exercício da atividade doméstica em determinados períodos. 3. A sentença reconheceu o direito ao benefício, aplicando a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 - visto que a recorrida se filiou ao RGPS antes de 13/11/2019 -, fixando DIB em 16/11/2023 (DER) e DIP em 01/03/2026, com antecipação de tutela para implantação em 30 dias, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, que, no caso, não atinge nenhuma parcela, pois o marco de corte (03/06/2020, cf. art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85/STJ) é anterior à própria DIB. 4. O juízo de origem, com base no dossiê previdenciário (ID 77768977) e nos demais documentos acostados (CTPS - ID 73588775; declaração da empregadora - ID 73588770), reconheceu que a recorrida, na DER, contava com 62 anos, 0 meses e 4 dias de idade, 19 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 229 meses de carência - superando com folga os 15 anos de contribuição e os 180 meses de carência exigidos pelo art. 18 da EC 103/2019. A sentença, inclusive por cautela, desconsiderou as competências de 01/1998, 05/1998, 05/2009 e 12/2009 (recolhidas abaixo do salário mínimo, sem complementação ou agrupamento, nos termos dos…
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