Processo 0025184-05.2024.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025184-05.2024.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025184-05.2024.5.24.0072 AUTOR: ANA BEATRIZ DA COSTA BORGES RÉU: QUEIROZ JUNIOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa990ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0025184-05.2024.5.24.0072 SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte reclamante, ANA BEATRIZ DA COSTA BORGES, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de QUEIROZ JUNIOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e BRUNO APARECIDO QUEIROZ, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que foi admitida em 17.3.2022 para exercer a função de Gestora de Licitações pela segunda reclamada, sendo posteriormente transferida para a primeira reclamada, mantendo suas atividades até a dispensa sem justa causa em 19.3.2023. A reclamante formulou diversos pedidos, incluindo o reconhecimento do exercício da função privativa de advogada, o pagamento de diferenças salariais com base no piso da categoria, a integração de comissões, o pagamento de horas extras, o recolhimento do FGTS, pagamento de verbas rescisórias e multas legais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.771,44. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 49-63, pela primeira; fls. 76-84, pela segunda), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais. Em audiência realizada em 14.4.2025, a reclamante e a primeira reclamada celebraram um acordo, homologado por este Juízo (fls. 121-123), no valor de R$ 23.000,00, a ser pago em 8 parcelas. A segunda reclamada não anuiu ao ajuste e requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi expressamente recusado pela reclamante, que consignou não abrir mão da eventual responsabilização daquela em caso de inadimplemento. Não houve estipulação de cláusula penal no referido ajuste. Posteriormente, noticiado o descumprimento do acordo originário, foi celebrado novo ajuste entre a reclamante e a primeira reclamada, em audiência realizada em 14.8.2025 (fls. 134-137), mantendo-se o valor de R$ 23.000,00, agora parcelado em 20 prestações, com previsão de multa de 70% sobre as parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Restou expressamente convencionado que, na hipótese de descumprimento, o feito prosseguiria exclusivamente para análise da responsabilidade solidária da segunda reclamada, fixando-se como valor da condenação o montante do acordo acrescido da multa pactuada, com dedução das parcelas eventualmente adimplidas. O segundo reclamado não compareceu à referida audiência. A reclamante noticiou o descumprimento do segundo acordo (fls. 140-141), requerendo a execução das parcelas vencidas e vincendas acrescidas da multa de 70%, além de juros de mora. Planilha de atualização de cálculos (fls. 144-145), indicando o valor total devido de R$ 37.145,00. Na última audiência, realizada em 26.3.2026 (fls. 182-183), as reclamadas, embora regularmente intimadas, não compareceram nem apresentaram justificativa, razão pela qual foram declaradas confessas quanto à matéria fática. A reclamante declarou não ter mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO E SEU INADIMPLEMENTO Conforme acordado entre as partes na audiência (fls. 134-137), e em razão do inadimplemento noticiado pela…

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