Processo 0025187-59.2020.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025187-59.2020.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória movida por GIOVANNA BARRETO DE FREITAS em face de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED E INTERNACOES. A parte autora alega que, em 14 de abril de 2019, sofreu um acidente com cacos de vidro, resultando em três cortes na mão direita, e foi atendida no hospital SEMIU pela médica JESSICA SILVA DE SOUZA, que realizou sutura sem solicitar exame de imagem, apesar das queixas de dor e inchaço. No dia seguinte, com dores intensas, febre e mão inchada, a autora procurou outro hospital, onde exames de raio-X e tomografia revelaram fragmentos de vidro próximos ao nervo, levando-a a uma cirurgia de emergência em 19 de abril de 2019 para retirada dos corpos estranhos, arcando com o pagamento da anestesia. A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao ressarcimento em dobro do valor gasto com a anestesia. Junta documentos. Gratuidade de justiça deferida em fls. 39. Em sua contestação de fls. 45, a ré sustenta que GIOVANNA BARRETO DE FREITAS foi atendida em 15 de abril de 2019 e recebeu os procedimentos adequados de limpeza, sutura e curativo, além de orientações para retornar em caso de piora, sendo as dores relatadas compatíveis com a lesão sofrida. A defesa argumenta que a autora não seguiu a orientação de retornar ao hospital para reavaliação quando os sintomas persistiram, optando por procurar outra unidade de saúde, o que afasta qualquer falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. A empresa requer a improcedência total dos pedidos autorais, impugnando especificamente o valor pleiteado a título de danos morais e o pedido de danos materiais, e, subsidiariamente, que a condenação por danos materiais, se houver, limite-se ao valor não reembolsado de R$ 500,00. Junta documentos. Réplica em fls. 95 informando que a autora não retornou ao Hospital: a uma, porque não houve orientação neste sentido; a duas, porquê havia recebido um atendimento precário; a três, porque não confiava mais no serviço prestado pelo Hospital Réu. Sentença em fls. 120 que homologou a desistência manifestada pelo autor quanto ao pedido em relação a JESSICA SILVA DE SOUZA. Decisão saneadora em fls. 160 que fixou os pontos controvertidos, bem como determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial em fls. 202 o qual foi dado a oportunidade de as partes exercerem o contraditório. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados