Processo 0025187-64.2021.8.16.0030
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025187-64.2021.8.16.0030 Processo: 0025187-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PABLO HENRIQUE DE ANDRADE VALENCA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PABLO HENRIQUE DE ANDRADE VALENÇA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei n° 11.343/2006. Narra a denúncia que (mov. 61.1): “No dia 26 de outubro de 2021, por volta das 14h30min, na Av. Costa e Silva, próximo ao "BEVERLY FALLS PARK", neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, policiais militares lotados no 14° BPM constataram que o denunciado PABLO HENRIQUE DE ANDRADE VALENCA, agindo com consciência e vontades livres e dirigidas à prática do ilícito, transportava, com destino ao Município de São Paulo/SP, sem ser para consumo próprio, sem autorização legal e regulamentar, escondido em suas vestes, no ônibus de transporte público da 'NORDESTE', 4 volumes, pesando aproximadamente 1,064 kg (um quilograma, sessenta e quatro gramas) da droga conhecida como "maconha", substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n° 344/1998 do SVS/MS. Além da droga, foram apreendidos US$2,00, R$75,00, um telefone celular SAMSUNG e 2 IPHONE, além de outros produtos, entregues na Receita Federal.” Ao réu foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (mov. 23.1). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, postulando a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública. O referido recurso foi conhecido e desprovido, conforme acórdão acostado aos autos n.º 0000926-93.2025.8.16.0030 (mov. 6.2). O réu não foi encontrado para ser notificado (mov. 98), contudo, constituiu defensor ao patrocínio de seus interesses, tendo sido declarado notificado (mov. 123.1). A Defesa constituída apresentou defesa prévia (mov. 112.1), tendo sido a peça acusatória recebida em 24 de março de 2025 (mov. 123.1). Durante a instrução, foram ouvidos dois Policiais Militares, quedando prejudicado o interrogatório do réu pela sua ausência (mov. 162). Registre-se que a tentativa de intimação do réu para o ato restou frustrada, conforme certificado nos autos (mov. 150). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na peça acusatória, para o fim de se condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas processuais e ao perdimento dos bens e valores apreendidos (mov. 160.1). Já a Defesa na indigitada fase processual (mov. 174.1), arguiu preliminarmente a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de ausência de intimação do acusado para o ato, postulando a designação de nova solenidade, a fim de viabilizar a realização de seu interrogatório. Aventou, ainda, a ilicitude da busca pessoal, por…
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