Processo 0025189-06.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025189-06.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROSIMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ROSIMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA contra ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ("declaração de inexigibilidade de débito, nulidade de inscrição em dívida ativa, cancelamento de protesto cartorário e indenização por danos morais"), instruída com certidão positiva de protesto, Certidão de Dívida Ativa, mandado de notificação administrativa, aviso de recebimento dos Correios, edital de notificação publicado no Diário Oficial nº 5743 de 10/12/2020, demonstrativos financeiros de folha de pagamento dos anos de 2015 e 2016, contracheque e extrato de simulação de parcelamento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. Dispensado o relatório. Decido . Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis: "b) a imediata suspensão da exigibilidade do débito administrativo objeto da presente demanda; c) o cancelamento/suspensão imediata do protesto cartorário, com expedição de ofício ao cartório competente; d) a retirada imediata do nome da requerente de quaisquer órgãos de restrição ao crédito eventualmente vinculados ao débito discutido; e) que o requerido se abstenha de promover novos atos de cobrança, negativação, protesto ou restrição patrimonial relacionados ao débito impugnado, até decisão final; f) a fixação de multa diária não inferior a R$ 300,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial;" A probabilidade do direito decorre do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os Temas nº 531 e 1.009, em que fixou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo. operacional ou de…
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