Processo 0025190-48.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025190-48.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025190-48.2026.5.24.0005 AUTOR: FABIO MAXSUEL APARECIDO CANDIDO RÉU: OTICA MIX M.S 01 LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6bfebe proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, Fabio Maxsuel Aparecido Candido, em face de suas empregadoras, Ótica Mix M.S 01 Ltda e demais reclamadas que compõem o grupo econômico, requerendo o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho. O autor fundamenta seu pleito no descumprimento de obrigações contratuais básicas, com destaque para a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A documentação acostada com a inicial (como o extrato analítico do FGTS) comprova as alegações de ausência de recolhimentos referentes ao período laborado a partir de novembro de 2025, evidenciando de plano o inadimplemento patronal em relação aos depósitos fundiários. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito é inequívoca. O conjunto probatório documental anexado admite a infração contratual referente ao não recolhimento regular do FGTS. Sobre este ponto, incide a jurisprudência pacificada do Colendo TST, que estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, a falha no recolhimento do FGTS, por si só, já constitui falta grave patronal apta a ensejar o rompimento do vínculo por culpa da empresa. Esclareço que com o pedido de rescisão indireta o empregado manifestou sua intenção de não mais prosseguir trabalhando para a empregadora alegadamente faltosa. Assim, o momento em que ocorre tal manifestação de vontade é que deve ser considerado o termo final do contrato de trabalho, restando apenas jurisdição acerca da motivação, se rescisão indireta ou a pedido do reclamante. Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante na data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 08/07/2026; b) Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS do autor no prazo de 10 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; c) Autorizar a expedição de alvarás para o saque dos depósitos de FGTS existentes e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, considerando a natureza da ruptura contratual ora reconhecida. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MAXSUEL APARECIDO CANDIDO

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