Processo 0025192-90.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0025192-90.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025192-90.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JEAN CARLOS MONTEIRO DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN CARLOS MONTEIRO DE JESUS contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando seja concedida liminar para "determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024", e, subsidiariamente, "em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido liminarmente ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024", ou "em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada liminarmente a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada", ou "caso nenhuma das alternativas acima seja concedida, que seja determinada liminarmente a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade, objetivando a REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO". Como suporte fático da pretensão, aduz o o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidade de Aquino de Bolívia - Bolívia, desde 20 de julho de 2023, com carga horária de 11.873 horas. Veja-se: ... A mencionada universidade é acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sur) desde 2020, e possui 3 diplomas revalidados nos últimos 5 anos, nos termos do documento anexo nos autos. O impetrante é participante do Programa Mais Médicos desde 04 de dezembro de 2023, conforme declaração abaixo: ... Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 06 de novembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 9.784/1999, das Resoluções CNE/CES n. 1/2022 e n. 2/2024, e da Portaria MEC n. 1.151/2023, citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer: h) A concessão da segurança, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024; i) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação Simplificada nos termos da Resolução nº 01/2022, que seja concedido ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; j) Subsidiariamente, em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento…

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