Processo 0025194-25.2022.8.19.0002
TJRJ • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
SABRINA SILVA AMARAL ajuizou a presente Ação de Guarda Unilateral com Pedido de Suspensão de Visitas em face de MANOEL AUGUSTO REAL JUNIOR aduzindo, em apertada síntese, que as partes mantiveram união estável por 10 anos, advindo do relacionamento o nascimento da filha Manuella Amaral Real, nascida em 02.01.2014. Ressaltou que as partes se separaram em abril de 2022, quando, em virtude de violências psicológicas, verbais e patrimoniais, se viu obrigada a deixar o lar conjugal, levando consigo sua filha. Afirmou que acordou verbalmente com o réu a realização de visitas à prole, contudo, este não cumpriu os horários determinados, prejudicando sua rotina escolar. Alegou, ademais, que o réu possui arma de fogo em sua residência e a exibe na frente da menor e de terceiros, aduzindo que em festas comemorativas costuma atirar para o alto . Relata que o requerido dorme com a arma debaixo do travesseiro, portando-a no carro e nas ruas, se fazendo passar por policial na frente da filha menor. Requereu, assim, a guarda unilateral da infante e a suspensão das visitas paternas ou, alternativamente, que sejam realizadas de forma supervisionadas pelo Conselho Tutelar. Inicial instruída com os documentos de fls. 15/46. Decisão indeferindo o pleito de urgência e fixando regime provisório paterno, fls.57/58. Realizou-se audiência de conciliação (fl.93), não tendo sido possível, contudo, a autocomposição da lide. O réu ofertou contestação (fls. 95/109) alegando, em breve resumo, que a guarda compartilhada é a regra e almeja exercê-la. Destacou que a autora requereu Medida Protetiva com o fito exclusivo de afastá-lo do convívio com a filha, tendo inclusive se mudado de cidade, caracterizando alienação parental. Ponderou que não há brigas entre os pais e a medida protetiva antes deferida finalizou o seu prazo, informando que a menor chora ao ser deixada na escola às segundas-feiras pela manhã, pois deseja permanecer em sua companhia e da madrinha na casa em que residiu sua vida inteira. Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral, fixando-se a guarda compartilhada, estabelecendo-se a residência da menor consigo. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 110/122. Réplica, fls. 159/163. Ofício NAECAA, fls.223/224 e fls.299/300. Estudo psicológico do caso, fls. 232/235. Relatório social, fls. 337/343. Estudo social realizado com o réu na Comarca em que reside, fls. 378/381. A parte autora se manifestou às fls. 393/398 e acostou cópia da sentença condenatória o âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fls. 400/405. O réu se manifestou às fls. 408/410 e juntou novos documentos, fls. 411/414. As partes se manifestaram em alegações finais, fls. 439/445- parte ré e fls. 447/455. O Ministério Público, em seu parecer final de fls. 460/464, manifestou-se pelo estabelecimento da guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência materna como domicílio de referência da menor, sugerindo-se a regulamentação do regime de convivência paterna. É O BREVE RELATO. DECIDO. Cuida-se de Ação Guarda ajuizada entre as partes acima nomeadas que visa a definição da convivencia da menor Manuela. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda mais adequada ao melhor interesse da menor, devendo-se analisar, à luz do conjunto probatório, se estão presentes os pressupostos para a aplicação da guarda compartilhada ou se, excepcionalmente, impõe-se a fixação da guarda…
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