Processo 0025194-75.2020.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0025194-75.2020.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025194-75.2020.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025194-75.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00366456 RECTE: PARANA BANCO S A ADVOGADO: ROSANA JARDIM RIELLA OAB/RJ-170459 RECORRIDO: CARLOS COSME COBELLAS COENTRO ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-139739 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025194-75.2020.8.19.0202 Recorrente: PARANÁ BANCO S.A. Recorrido: CARLOS COSME COBELLAS COENTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 566/578, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 526/535 e 553/563, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidor que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.129,40, parcelado em 70 vezes, que gerava descontos mensais de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2020. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre os dados do contrato apresentado pelo banco (valor de R$ 6.202,35, com parcelas de R$ 152,19) e os valores efetivamente descontados (R$ 52,25) compromete a verossimilhança da contratação alegada pela instituição financeira. 4. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a legitimidade da contratação. 5. A ausência de prova idônea do vínculo entre os contratos e de justificativa documental para os descontos realizados caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 6. A apresentação de documentos com dados contraditórios, somada à não comprovação da contratação pelo consumidor, especialmente aposentado e hipossuficiente, impede a responsabilização deste e autoriza a reparação por danos morais. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira. 8. A sentença aplica corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2. A existência…

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