Processo 0025195-42.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025195-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248698089 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. BLA PRODUÇÕES LTDA - ME, GUSTAVO BELO E LIRA, ANA HELENA LIRA GOMES e G. L. G., qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada (ID 234797048, fls. 1/14). Alegam os autores que são beneficiários de contrato de seguro saúde contratado em 18 de maio de 2022 (Proposta nº 1070082-1, Contrato nº 0058.0042.3197), na modalidade coletivo empresarial - Pequena e Média Empresa (PME), tendo como estipulante a empresa autora BLA Produções Ltda. - ME. Afirmam que a apólice abrange apenas 3 (três) vidas, constituídas pelo sócio único da empresa estipulante, Gustavo Belo e Lira, e seus dois sobrinhos, Ana Helena Lira Gomes e G. L. G.. Sustentam que a relação jurídica configura típico "falso coletivo", haja vista a inexistência de população de empregados ou vínculo laboral, cuidando-se de verdadeiro agrupamento familiar travestido de plano empresarial. Sustentam que a mensalidade do plano sofreu aumento de quase 80% (oitenta por cento) em três anos, passando do valor inicial de R$ 2.926,89 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), em maio de 2022, para R$ 5.261,69 (cinco mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Apontam a abusividade dos reajustes anuais aplicados com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade nos percentuais de 19,40% (2022/2023), 24,76% (2023/2024) e 19,67% (2024/2025). Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar o recalculo das mensalidades limitando os aumentos anuais aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares, com a emissão dos boletos com os valores ajustados. Ao final, pedem a confirmação da tutela de urgência, a declaração da natureza de "falso coletivo", a limitação definitiva dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS e a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (ID 234797048, fls. 13/14). Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e acostaram documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 235035440 (fls. 1/5), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda a aplicação dos reajustes anuais impugnados e recalcule a mensalidade do plano aplicando ao valor inicial apenas os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, emitindo os boletos subsequentes com o valor retificado, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês de descumprimento. Devidamente citada e intimada, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 237824135). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, alegando inobservância ao art. 292 do CPC e incompatibilidade com o proveito econômico. Arguiu a prejudicial de mérito de…
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