Processo 0025196-33.2017.8.08.0048
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025196-33.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE SERRA, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial relativo a créditos decorrentes da execução de obras e serviços de engenharia. Narra a requerente ter firmado com a municipalidade o Contrato Emergencial nº 073/2015, cujo objeto era a execução de serviços de manutenção, reformas e pequenas obras em prédios e logradouros públicos na Regional 04 – Grande Laranjeiras. Sustenta que, embora tenha executado o montante global de R$ 909.950,03 em serviços devidamente medidos e documentados, recebeu apenas o pagamento parcial de R$ 549.873,63, restando um saldo residual de R$ 360.076,39 em valores históricos. Além do principal, a autora pleiteia a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos com atraso injustificado pela Administração, totalizando a pretensão inicial o montante de R$ 599.770,78. O Município de Serra apresentou Embargos Monitórios, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, o ente público contestou a existência do débito, afirmando que os serviços efetivamente realizados foram integralmente quitados conforme as seis medições registradas na Secretaria de Obras. Alegou, ainda, que eventual retardamento nos pagamentos decorreu de culpa exclusiva da contratada, que não teria apresentado a documentação de regularidade fiscal e trabalhista (Certidão Negativa de Débitos) exigida por lei e pelo contrato para a liberação dos recursos. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação aos embargos, reforçando o acervo probatório com a juntada de memórias de cálculo detalhadas, relatórios fotográficos das intervenções e comunicações administrativas que comprovariam a ciência do réu quanto aos serviços pendentes de pagamento. Defendeu que a retenção de pagamentos por falta de CND é ilegal quando o serviço já foi prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Houve impugnação quanto à assistência judiciária gratuita. O benefício foi inicialmente deferido, posteriormente revogado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a empresa possuía patrimônio imobilizado superior ao passivo. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5005784-05.2022.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo deferiu efeito suspensivo e, no mérito, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de revogação, mantendo a gratuidade em favor da autora por vislumbrar a hipossuficiência financeira demonstrada pelos balanços deficitários. Na decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas e os pontos controvertidos fixados. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento no dia 26/11/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Rivelino Schopf Auer. Após a instrução, as partes…
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