Processo 0025196-61.2026.5.24.0003
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE HTE 0025196-61.2026.5.24.0003 REQUERENTES: OPERARIO FUTEBOL CLUBE REQUERENTES: EVANDRO DE LIMA E LIMA Destinatário: EVANDRO DE LIMA E LIMA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferida nos presentes autos: I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial ajuizado pelos requerentes EVANDRO DE LIMA E LIMA (empregado) e OPERARIO FUTEBOL CLUBE (empregador), ambos representados por seus respectivos advogados. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.200,00. Juntaram-se aos autos documentos pessoais (ID 434108d), bem como documentos contratuais, cíveis e trabalhistas (IDs ce10760, b67bbd4, b95dbf1, 4519a29, be7311e, cdb2b77, fce2c2c, f9f5fb6 e 64d5d6b). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A lei n. 13.467/2019 acrescentou à CLT os artigos 855-B a 855-E, que tratam do processo de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial. A norma visa, sobretudo, a prevenção ou mesmo a eliminação de litígios, mediante concessões mútuas das partes que se encontram diante de fundada controvérsia (CC, art. 840). Conquanto se entenda que a ausência de lide possa dificultar a análise judicial acerca de eventual renúncia de direitos, cabendo ao magistrado, portanto, colher o maior número de dados possíveis a fim de constatar o preenchimento dos requisitos legais, reconhece-se que a jurisprudência vem chancelando os acordos extrajudiciais que se encontram em conformidade com os pressupostos previstos no art. 104 do Código Civil e no artigo 855-B da CLT. Nesse sentido, reconhece-se que os requerentes se apresentam perante o Juízo no exercício de seus direitos civis; que o objeto pactuado é lícito, possível e delimitado em suas dimensões próprias, bem assim; que a pretensão veiculada se reveste da forma legal. O direito objeto da transação consiste em verbas atinentes a prêmios não habituais e gratificações. Verificado o preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se a homologação do ajuste. III- DISPOSITIVO Dessarte, observados na espécie os pressupostos previstos na legislação de regência, HOMOLOGA-SE O ACORDO EXTRAJUDICIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, CPC. Escoado o prazo estabelecido pelos pactuantes, se nada requerido nos 10 dias subsequentes, presumindo-se cumprida a obrigação, remetam-se os autos ao arquivo. Presume-se, juris tantum, a satisfação da obrigação, tendo em vista o pagamento integral do valor pactuado em 20/07/2026, nos termos do acordo homologado, reputando-se cumprido o ajuste, sem prejuízo de ulterior comprovação em sentido contrário. Deferem-se ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelo obreiro, isento, na forma do art. 790‑A da CLT. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular CAMPO GRANDE/MS, 31 de julho de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE LIMA E LIMA
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