Processo 0025196-95.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025196-95.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TAILANNA RÁUGYLLA DE CARVALHO MOURA ADVOGADO(A) : CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA (OAB PI015202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAILANNA RÁUGYLLA DE CARVALHO MOURA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . A autora alega ter sido aprovada em 3º (terceiro) lugar no concurso público para o cargo de Analista Ministerial Especializado — Área: Psicologia do Ministério Público do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 1 — MPTO, de 03 de janeiro de 2024, certame homologado em 28 de maio de 2024, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a expirar no corrente mês de maio de 2026. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, sob o argumento de que os dois primeiros colocados foram nomeados em 07 de junho de 2024, por meio do Ato PGJ nº 554/2024, e que, a despeito de sua classificação, a Administração vem suprindo a necessidade de pessoal da Área de Psicologia por dois expedientes precários e cumulativos: (i) a contratação sistemática de psicólogos por meio de credenciamento (Edital nº 01/2026), com 28 (vinte e oito) profissionais já credenciados até 15 de maio de 2026; e (ii) a cessão de servidora externa para o exercício das atribuições do cargo, desde 19 de janeiro de 2022, com renovação em 2024. Aduz que as atribuições dos profissionais credenciados e da servidora cedida coincidem com aquelas previstas no art. 90, § 20, do Regimento Interno do MPTO (Resolução nº 008/2015/CPJ) para o cargo de Analista Ministerial Especializado — Área: Psicologia, configurando preterição direta. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata reserva de vaga correspondente ao cargo. É o relato do essencial. DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão jurídica fundamenta-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837311/PI), em que o direito subjetivo à nomeação exsurge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da administração, caracterizada por comportamento que revele a necessidade inequívoca de provimento da vaga durante a validade do certame. Veja-se: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame…
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