Processo 0025198-02.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025198-02.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0025198-02.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : KELLEN PATRÍCIA DA SILVA ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo  a quo . Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente  KELLEN PATRÍCIA DA SILVA ROCHA . O recurso é próprio e tempestivo. Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza. Ressalte-se que, embora a parte tenha indicado a existência de documentos nos autos, os comprovantes de renda colacionados consistem em contracheques antigos, os quais não se mostram aptos a demonstrar a atual situação financeira da recorrente. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita. Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que a simples juntada de extratos bancários isolados não se presta, por si só, à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, notadamente porque tais documentos não refletem, de forma abrangente, a real situação financeira da parte, que pode possuir outras contas bancárias, aplicações financeiras ou fontes de renda não evidenciadas nos extratos apresentados. Assim, a análise do pedido de gratuidade exige a apresentação de documentação complementar idônea e coerente, apta a demonstrar, de forma global, a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”. Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. À vista disso, determino a intimação da parte…

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