Processo 0025199-90.2024.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025199-90.2024.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025199-90.2024.5.24.0001 RECORRENTE: EDIMAR OLIVEIRA PERES DE SOUZA RECORRIDO: M. G. N. CASTRO ALIMENTOS E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0025199-90.2024.5.24.0001 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : EDIMAR OLIVEIRA PERES DE SOUZA Advogada : Brunna Tatianne Cardoso Silva Recorridas : M. G. N. CASTRO ALIMENTOS E OUTRA Advogado : Wellington Albuquerque Assis Ton Origem : 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Admitida a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que a relação havida entre as partes era de natureza autônoma (artigo 818, II, da CLT), do qual se desincumbiu a contento. 2. Ausente a pessoalidade e a subordinação na prestação de serviços pelo reclamante (artigo 3º da CLT), como evidenciou o conjunto probatório, não há falar em relação de emprego. 3. Recurso desprovido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025199-90.2024.5.24.0001-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformado com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto André Yudi Hashimoto Hirata, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões, rejeitando a arguição de ausência de dialeticidade sustentada pela reclamada em contrarrazões porquanto as razões recursais atacam os fundamentos da r. sentença.   2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO O recorrente reitera o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Sustenta que, sob o princípio da primazia da realidade, o vínculo foi demonstrado pela troca de mensagens e recebimentos diários durante todo o período trabalhado. Alega, ainda, que a declaração do autor de que foi substituído por duas vezes não considerou o fato de a reclamada trabalhar com entregadores para pedidos de balcão e entregadores parceiros, de modo que em razão da necessidade do estabelecimento, era imperativa a contratação de pessoa na ausência do motoentregador fixo. Sem razão. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas afirmou que o autor atuava como motoentregador autônomo. Em depoimento pessoal, o autor confessou que, em duas ocasiões, mandou outra pessoa em seu lugar, pois estava trabalhando em evento como churrasqueiro. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor participava de um grupo de "whatsapp" que oferecia serviços de entrega para diversas empresas. A testemunha João Antônio relatou que conheceu a empresa reclamada por meio do grupo de entregadores e começou a trabalhar como "free" e, posteriormente, como entregador fixo no período da manhã. Afirmou que é comum o motoentregador inicial a prestação de serviços em um estabelecimento e, se ele 'gostar' e o comerciante também, permanecer prestando serviços. Depreende-se, pois, a manifesta autonomia do reclamante que tinha a liberdade de não prestar serviços em determinados dias, arcando com a consequente…

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