Processo 0025200-17.2010.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025200-17.2010.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0025200-17.2010.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELLI NASCIMENTO AGUIAR e outros APELADO: BANCO ITAULEASING S.A. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que extinguiu a execução com base no art. 924, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação pelo executado, sob o fundamento de que o contrato objeto da demanda teria sido celebrado com pessoa jurídica diversa da parte ré na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento de ofício, na fase de execução, da ilegitimidade da parte executada, já reconhecida como legítima na fase de conhecimento e condenada por sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu a execução com base em suposta impossibilidade material de cumprimento, sem contraditório e sem prova da alegada ilegitimidade, viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito transitada em julgado reconhece expressamente a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo e impõe obrigações de fazer e de pagar, o que torna imutável tal definição nos termos do art. 502 do CPC. 4. O reconhecimento de ofício, na fase de execução, da suposta ilegitimidade da parte executada viola a coisa julgada, por rediscutir questão decidida na fase de conhecimento sem observância ao contraditório. 5. A tese de que o contrato foi celebrado com outra pessoa jurídica envolve questão fática que exige dilação probatória e análise sob o devido contraditório. 6. A conduta processual do executado, que contestou o mérito, interpôs recurso e cumpriu parte da condenação, demonstra adesão à relação jurídica processual e afasta a tese de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A extinção da execução por suposta impossibilidade material de cumprimento exige demonstração dos fatos impeditivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 924, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…

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