Processo 0025200-72.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025200-72.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025200-72.2025.8.16.0014 Processo:   0025200-72.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$2.718,81 Autor(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s):   Fabio Fernando Dantas Rosa 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício na sentença proferida no seq. 65.1, conforme razões constantes no seq. 68.1. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 68.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As razões apresentadas no seq. 68.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão de matéria já enfrentada pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da sentença, o que é inadmissível. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere ao julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na sentença. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a sentença proferida nos autos. 2. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.   Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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