Processo 0025201-52.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025201-52.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025201-52.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA LEIDIANE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RABAC - PR125272 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GRZELAK DE OLIVEIRA - PR68834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação em que a autora postula o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 18/11/2022. O INSS indeferiu o pedido, alegando que a autora não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto à carência a ser cumprida, destaca o art. 25 da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Para a concessão do benefício, a lei estabelece como necessários os seguintes requisitos: a condição de segurada, a comprovação do nascimento/adoção e a carência de 10(dez) contribuições mensais. Quanto à carência, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da sua exigência para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas no bojo da ADI 2110, de modo que esse requisito não pode ser exigido no caso concreto. Em análise ao dossiê previdenciário anexado (id 161821825), verifica-se que a parte autora teve seu último vinculo laboral encerrado em 30/10/2020. Nele consta a informação de que a causa rescisão foi: "Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador". Logo, a situação da desemprego involuntário, de antemão, já resta concretamente demonstrada. Além disso, a TNU entende que "Ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91" PEDILEF nº 5022784-92.2018.4.05.8102. Em suma, a parte autora faz jus a prorrogação do período de graça, por mais 12 meses. A questão a ser solucionada é a do prazo do encerramento do vínculo laboral, para contagem do início do período de graça. O contrato de trabalho se encerrou em 30/10/2020, contudo, a CTPS de id 138557044 demonstra a projeção do aviso prévio indenizado para 29/11/2020. Neste contexto o início do prazo de graça deve ser computado levando-se em conta o aviso projetado. Dito isto, a qualidade de segurada foi mantida até 11/2022, e assim a parte autora encontrava-se protegida pelo manto da previdência, na data do nascimento do seu filho (18/11/2022). Assim, cumpre deferir o benefício, pois cumpridos os requisitos para tanto. - Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação…

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