Processo 0025202-59.2026.5.24.0006
TRT24 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE PetCiv 0025202-59.2026.5.24.0006 REQUERENTE: ESTER ALFREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da decisão proferida nos presentes autos: VISTOS. A parte autora ingressou com a presente petição cível requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão de quaisquer cobranças referentes a parcelas do empréstimo consignado. Alegou que contraiu empréstimo consignado junto à primeira reclamada, no valor de R$ 10.000,00, convencionando-se o desconto consignado em folha de pagamento junto à empregadora, 2ª reclamada, no total de 30 parcelas mensais de R$ 515,81, com o vencimento da 1ª parcela em 10/6/2025. Contudo, o contrato de trabalho foi rescindido em 7/10/2025, com desconto de R$ 3.178,56 para amortização do empréstimo consignado, valor este que não foi amortizado pela instituição financeira, sob a justificativa de que não houve informação acerca da rescisão pela empregadora, tampouco o repasse do valor descontado. Acrescentou que esse primeiro contrato de empréstimo consignado deu origem a uma repactuação para pagamento em 10 parcelas de R$ 515,81, cujo montante contratado já foi quitado, porém a primeira reclamada não forneceu os dados desse novo contrato e continua a proceder os descontos diretamente em sua conta bancária. Pois bem, reconheço a competência desta Especializada, tendo em vista que a parte autora direciona pretensão também em face da ex-empregadora, ao fundamento de desconto na rescisão e omissão de repasse à instituição financeira, a evidenciar demanda decorrente da relação de trabalho havida entre as partes. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300/CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A contestação da segunda reclamada permitiu se aferir a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, a segunda reclamada juntou documentos demonstrando a realização de consulta do contrato de empréstimo junto ao Portal do Empregador e a constatação acerca da existência de extinção do contrato original de empréstimo, em 18/9/2025, e a realização de um novo contrato, desta feita sob o número 2760993945, discriminando o valor de R$ 5.158,10, como valor total do empréstimo, e a fixação de 10 parcelas de R$ 515,81 (f. 324-326). Essa situação é referendada pelo documento de f. 213-214, juntado pela própria instituição financeira, que detalha o contrato original de empréstimo e indica a existência de baixa em 18/9/2025. Outrossim, a segunda reclamada juntou os documentos de f. 327-329 indicando o recolhimento do valor descontado da parte autora na rescisão, nos moldes da regulamentação do MTE, e a primeira reclamada afirmou desconhecer o repasse. Assim, considerando que a primeira reclamada apresentou defesa argumentando sobre a regularidade do contrato original e pugnando pelo ônus da parte autora comprovar a quitação alegada, nada esclarecendo sobre a existência da baixa desse contrato inicial e a pactuação de um novo, com novos valores e prazos, conclui-se presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O perigo de dano não comporta dúvida, pois o trabalhador é dependente de seu salário e descontos indevidos em sua conta bancária pode ensejar prejuízo ao…
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