Processo 0025211-32.2023.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025211-32.2023.5.24.0004 AUTOR: ANTONIO CARLOS BUREMA BRANDAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcbb1a1 proferida nos autos. Vistos, etc. Impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas, respectivamente, pelo reclamante ANTONIO CARLOS BUREMA BRANDÃO, por meio do documento de id. abf3811, e pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), por meio do documento de id. 282ce7a. O reclamante impugna os cálculos periciais no ponto referente à compensação dos valores pagos a título de gratificação de função convencional. Sustenta que, nos termos do item 4.3.1 do Módulo 36 do MANPES, quando os valores pagos a título de gratificação de função convencional são inferiores à soma do salário base mais o valor da ITF incorporada, o empregado faz jus ao recebimento cumulativo de ambas as parcelas — a função em exercício e o valor incorporado —, não havendo, pois, autorização para compensação na hipótese dos autos. Requer, por isso, que seja intimado o perito contábil para retificar os cálculos, excluindo os valores indevidamente compensados. A reclamada, por sua vez, impugna os cálculos periciais no tocante aos reajustes aplicados pelo expert à parcela de ITF incorporada. Afirma que o perito fez incidir reajustes nos percentuais de 8,2039% em agosto/2023, de 7,8852% em agosto/2024 e de 5,10% em agosto/2025, percentuais estes que seriam totalmente alheios à realidade da tabela salarial da ECT. Aduz que, segundo o título executivo, os reajustes devem observar aqueles aplicados linearmente sobre a tabela de salários da empresa, nos termos do item 3.3, capítulo 1, Módulo 36 do MANPES, e que a tabela salarial da ECT sofreu apenas dois reajustes desde janeiro de 2023: de 3,53% a partir de janeiro/2024, conforme ACT 2023/2024, e de 4,11% a partir de janeiro/2025, conforme ACT 2024/2025. Acrescenta que o reajuste de 5,10% decorrente da Sentença Normativa 2025/2026 não é aplicável, porque o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 20/06/2025, antes de agosto/2025. Requer, em caráter principal, a homologação dos cálculos por ela apresentados; subsidiariamente, a determinação ao perito para que retifique os cálculos em conformidade com o título executivo. O perito apresentou manifestação (id. 083778c). I – DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: COMPENSAÇÃO A questão controvertida quanto à impugnação do reclamante cinge-se à correção ou incorreção da compensação realizada nos cálculos periciais sobre os valores pagos a título de gratificação de função convencional. O título executivo judicial, ao condenar a ECT à incorporação da verba Incorporação por Tempo de Função (ITF), estabeleceu, no item 5, autorização de compensação apenas para a situação prevista no item 4.3 do capítulo 2 do Módulo 36 do MANPES. Esse dispositivo normativo interno disciplina hipóteses distintas conforme o valor da função convencional designada ao empregado se situe acima ou abaixo da soma do salário base com o valor da ITF. De acordo com o item 4.3.1 do referido módulo, se a designação for para função cujo valor seja inferior à soma do salário base mais o valor da ITF, o empregado receberá a função convencional mais a ITF, cumulativamente. Em outras palavras: somente é cabível a compensação quando o valor da função convencional exercida superar o…
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