Processo 0025213-54.2025.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0025213-54.2025.5.24.0061 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GOMES LIMA RECORRIDO: CONSORCIO MLC ATERPA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0025213-54.2025.5.24.0061 (RORSum) 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : ANTÔNIO MARCOS GOMES LIMA Advogado : Paulo Henrique Brumassio Advogado : Leise Rafaelli Navas Fim Recorrido : ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. Advogado : Marcelo Sena Santos Recorrido : CONSÓRCIO MLC ATERPA Advogado : Sergio Luiz da Rocha Pombo Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS Sentença da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Substituta Hella de Fatima Maeda. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e de ambas as contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL O recorrente alega que não conseguiu acessar o link da audiência telepresencial. Argumenta que o obstáculo técnico inviabilizou sua participação e gerou prejuízo à instrução processual, requerendo a decretação de nulidade dos atos processuais a partir da audiência e o retorno dos autos à origem para redesignação do ato instrutório. Sem razão. O reclamante se fez presente na audiência inicial por vídeo chamada (f. 149), ocasião em que foi cientificado da data designada para a audiência de instrução, a ser realizada pela plataforma ZOOM, devendo comparecer de forma telepresencial, sob pena de confissão. Registro que expressamente foram fornecidas orientações claras e diretas sobre como proceder em caso de dificuldades de acesso (f. 150): "Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento, enviando mensagem por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp para o nº (67 98116-0103) ou ligando para: 67 2200-0375." Embora o recorrente alegue não ter conseguido acessar o link da audiência, o mesmo foi utilizado pela sua advogada, bem como pela parte contrária e respectiva advogada, pelo que não se verifica qualquer falha técnica que pudesse comprometer o acesso do recorrente. A dificuldade em operar o aplicativo não pode servir de escusa para sua ausência ao ambiente virtual de audiência, especialmente quanto o próprio juízo disponibilizou canais de comunicação para a solução de eventuais percalços. O dever de diligência para assegurar o acesso e a superação de quaisquer impedimentos no acesso à sala virtual recai integralmente sobre a parte, que deveria ter buscado os meios de contato fornecidos. Destarte, sequer comprovada a tentativa de acesso ao ambiente virtual de audiência, ou qualquer instabilidade técnica e, muito menos, a ausência de suporte adequado pelo juízo, não há falar em cerceamento de defesa e nulidade processual. Recurso não provido. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por…
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