Processo 0025214-45.2014.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025214-45.2014.5.24.0022 AUTOR: NILSON RODRIGUES CARNEIRO (ESPÓLIO DE) RÉU: SARRUF & SARRUF LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9915fbc proferido nos autos. Vistos, etc. O histórico processual demonstra sucessivas tentativas frustradas de localização de patrimônio dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS e outros mecanismos de constrição patrimonial, sem êxito na satisfação do crédito exequendo. Também há elementos indicando que o executado Bruno Broetto Sarruf realizou viagens internacionais recentes, circunstância que pode revelar capacidade econômica incompatível com a persistente inadimplência. Todavia, a adoção da medida postulada ora postulada pela parte exequente exige, além do esgotamento dos meios executivos típicos, demonstração concreta de sua aptidão para incrementar a efetividade da execução, não sendo suficiente a mera existência do crédito inadimplido ou a capacidade financeira do devedor. É o que decorre da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941/DF e dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. No presente caso, não se vislumbra essa utilidade concreta. O executado Bruno Broetto Sarruf foi citado por edital, circunstância que evidencia a dificuldade de sua localização. Além disso, embora tenha sido deferida a constrição de eventual meação pertencente à sua esposa, Priscila Viegas Pillon Sarruf não integra o polo passivo da execução, tendo sido apenas reconhecida a possibilidade de alcance de sua meação em razão do regime de comunhão parcial de bens. Ainda assim, verifica-se que ela também não foi localizada no endereço conhecido, havendo informação da atual moradora de que teria se mudado da comarca de Dourados. Nesse contexto, a apreensão do passaporte não se revela, por ora, medida dotada de efetiva aptidão para induzir o cumprimento da obrigação. A dificuldade de localização do executado enfraquece justamente o caráter coercitivo que legitima a adoção de medida dessa natureza, tornando incerta sua capacidade de influenciar sua conduta e incrementar a satisfação do crédito. Ausente, portanto, demonstração concreta de adequação e efetividade da providência postulada, sua adoção acabaria por aproximar-se de restrição de caráter meramente sancionatório, hipótese incompatível com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o pedido de apreensão do passaporte é indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a efetiva aptidão da medida para contribuir com a satisfação do crédito exequendo. Intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados da executada, ficando ainda ciente de que, decorrido in albis o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo provisório e que, exaurido o período de 2 (dois) anos, incidirá a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no Art. 11-A da CLT. DOURADOS/MS, 20 de julho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SB DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - INOVA ENERGIA SOLAR EIRELI - PRISCILA VIEGAS PILLON SARRUF
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