Processo 0025215-58.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025215-58.2026.5.24.0006 AUTOR: MARIA LUANA DA CUNHA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2754044 proferida nos autos. Autos n. 0025215-58.2026.5.24.0006 Vistos. MARIA LUANA DA CUNHA ajuíza reclamatória trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em que vindica a concessão de tutela provisória de urgência para impor à acionada a obrigação de liberação de guias do seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva, bem como pagamento de saldo rescisório. Argumenta, em apertada síntese: - que foi admitida no emprego em 10/10/2022, e após aproximadamente seis meses de trabalho passou a apresentar quadro clínico incapacitante de natureza psiquiátrica, do qual decorreram sucessivos afastamentos mediante atestados médicos; - que a partir de janeiro de 2024, enfrentou "limbo previdenciário" após negativa do INSS em conceder benefício por incapacidade, permanecendo sem salário e sem benefício por 11 meses; - que a reclamada procedeu à baixa em sua CTPS em 25/11/2024, sem comunicação válida, pagamento de verbas rescisórias e sem observar sua condição de saúde, configurando dispensa abusiva e ilegal; - que faz jus à concessão, em caráter de urgência, de tutela provisória determinando a liberação das guias do seguro-desemprego ou o pagamento da indenização substitutiva, bem como o depósito imediato das verbas rescisórias que descreve, em valor mínimo de R$ 12.158,31, sob pena de multa diária. Analiso. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). No caso vertente, está a reclamante a postular a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa e, nessa perspectiva, entendo ausentes os requisitos autorizadores para o seu deferimento. Não há nos autos evidência de probabilidade do direito pretendido, à míngua de elementos para concluir que a demandante tenha sido desligada imotivadamente (de molde a fazer jus à entrega das guias CD/SD); tampouco que tenha havido saldo rescisório apurado em seu favor. A informação de fl. 34/35, que seria oriunda do RH da empresa (não se esclarecendo a data da comunicação), sugere um possível desligamento por justa causa de abandono de emprego (Tema repetitivo n. 226, TST). Pelo exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela provisória formulado. Intime-se a reclamante. Após, prossiga-se de acordo com os procedimentos de praxe. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto CAMPO GRANDE/MS, 15 de junho de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUANA DA CUNHA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.