Processo 0025216-41.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0025216-41.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JOSICLEIA RODRIGUES BRANDAO RÉU: MARCONIA BRUCE BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSICLEIA RODRIGUES BRANDÃO em face de MARCONIA BRUCE BARROS, objetivando, em suma, o cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de permuta de imóveis. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 17 de junho de 2021, contrato particular de permuta de bens imóveis, por meio do qual entregou seu imóvel situado na Rua Bacamarte, nº 47, Conjunto Residencial Adalgisa Nunes II, em Caruaru/PE, em troca de um imóvel da ré localizado na Rua Arthur Heleno de Souza, nº 288, casa 02, Janga, em Paulista/PE. Afirma ter cumprido integralmente sua parte no acordo, inclusive outorgando procuração pública à ré (Id. 155762732) para a regularização do bem de Caruaru. Contudo, sustenta que a ré se recusa a outorgar a procuração pública necessária para que a autora possa exercer seus direitos sobre o imóvel de Paulista e seus respectivos encargos, além de não ter transferido para seu nome as obrigações relativas ao imóvel que recebeu em Caruaru (financiamento, água, IPTU). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a procedência integral dos pedidos para que a ré seja compelida a outorgar a procuração pública e a transferir para seu nome o imóvel de Caruaru, com as respectivas titularidades e débitos, ou, subsidiariamente, que o juízo oficie os órgãos públicos competentes para autorizar a transferência das obrigações, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos essenciais, dentre os quais se destacam: o contrato de permuta de bens imóveis particulares com firmas reconhecidas em cartório (páginas 23-26); procuração pública outorgada pela autora em favor da ré (páginas 38-39); comprovantes de pagamento de financiamento, água e energia elétrica referentes ao imóvel de Caruaru (páginas 27, 32-33, 135-146); e conversas de WhatsApp entre as partes (páginas 132-134). Por meio do despacho de Id. 155816813, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação, que restou infrutífera ante as diversas tentativas inexitosas de citação da ré, que reside no exterior. Após ser citada por oficial de justiça via aplicativo de mensagens (Id. 216090422), a ré apresentou contestação (Id. 217276193), arguindo, em sede preliminar: (a) incompetência absoluta do juízo, por entender que o envolvimento de financiamento da Caixa Econômica Federal atrairia a competência da Justiça Federal; (b) incompetência relativa, sustentando que o foro competente seria o da comarca de Paulista/PE; (c) inépcia da inicial, alegando inadequação do valor da causa e impossibilidade jurídica do pedido. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que não celebrou pessoalmente o negócio, que este teria sido firmado por seu filho, e que o imóvel recebido em Caruaru apresentava vícios ocultos (problemas estruturais, encanamentos entupidos, rachaduras e problemas elétricos), pugnando pela anulação do contrato de permuta e pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id. 221383788), rechaçando todas as preliminares, impugnando as alegações…
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