Processo 0025218-50.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025218-50.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025218-50.2025.5.24.0005 RECORRENTE: VALERIA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PROCESSO nº 0025218-50.2025.5.24.0005 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : VALERIA CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado : Thais de Jesus Coelho Advogado : Julio Cesar Fanaia Bello Recorrido : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Advogado : Rodrigo Linne Neto Advogado : Henrique Cusinato Hermann Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/17 e a previsão expressa de honorários sucumbenciais, inclusive nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, não são mais devidos honorários assistenciais. 2. Recurso não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025218-50.2025.5.24.0005-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformada com a r. decisão de f. 337-343, complementada pela decisão de f. 361-362, proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Sabadini, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO   2.1 - CONFISSÃO DA RECLAMADA Busca a autora a reforma da sentença para que todos os pedidos formulados na exordial sejam analisados e deferidos. Alega que a sentença singular não analisou integralmente as questões, violando os artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF/88. Sustenta a aplicação do artigo 1013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do TST para que o Tribunal analise os pedidos reiterados. Aduz a ocorrência de confissão pela parte requerida, especialmente quanto à ausência de documentos e à forma de pacto sem a devida dignidade ao trabalhador, invocando os artigos 459, 464 e 818 da CLT e a legislação processual civil pertinente. Razão não lhe assiste. A pretensão de que o Tribunal analise os pedidos reiterados com base na confissão da parte contrária não encontra respaldo, à medida que a confissão, para ser aplicada, exige a demonstração inequívoca de conduta processual que configure o seu reconhecimento, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto mantenho inalterado o julgado.   2.2 - HORAS EXTRAS Busca a parte autora, em síntese, o deferimento do pedido de horas extras, com base na Súmula 393 do TST, argumentando que juntou demonstrativos em sua impugnação, que comprovam o acúmulo de horas não pagas, mesmo diante do "Banco de Horas". Alega que não há nos autos documentos que comprovem a efetiva compensação, o acompanhamento e ciência da trabalhadora, ou a observância dos critérios legais e convencionais. Sustenta que a ausência de compensação no prazo legal ou de controle regular invalidam o sistema, mesmo que tácito. Razão não lhe assiste. Considerando que a prestação de horas…

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