Processo 0025219-81.2024.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0025219-81.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO : MC-TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) ADVOGADO(A) : MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor de MC-TRANSPORTES LTDA , no escopo de cobrar débito consubstanciado pelas Certidões de Dívida Ativa nº. C-1076/2024. Parte executada citada (evento 10). Ademais, a fim de impugnar a presente ação, o executado realizou a juntada de comprovante judicial em garantia à Execução. Nos autos de nº 00031493620258272706 foi prolatada sentença declarando nula a Certidão de Dívida Ativa n.º 1076/2024. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dito no relatório, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº. 00031493620258272706 foi exarada sentença a qual declarou nula a Certidão de Dívida Ativa n.º 1076/2024. Destarte, com o fito de evitar tautologias, adoto como fundamento desta sentença os argumentos expendidos por esta Magistrada quando da prolação da sentença nos referidos embargos, conforme transcrevo: Conforme delineado no relatório, a ação visa à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 1076/2024, no valor de R$ 11.690,68, originada de suposto saldo residual não abrangido por parcelamento celebrado no âmbito do REFIS/2021. A parte autora alega que o débito foi integralmente quitado no âmbito do REFIS/2021 e que a constituição do crédito teria ocorrido sem notificação válida. Pois bem. Como é sabido, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais). Desse modo, cabe ao autor o ônus de produzir as provas necessárias à desconstituição do crédito questionado, encargo este que se agiganta frente à presunção de certeza e liquidez atribuída à Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Tribunal do Estado do Tocantins: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR. ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NULIDADE DA CDA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, CPC. 2 . O exame da Certidão da Dívida Ativa que instrui o feito executivo revela que estão presentes todos os requisitos legais para conformação do título executivo fiscal, previstos no artigo 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez, além de se tornar prova pré-constituída, sujeitando o embargante ao ônus de produzir prova inequívoca capaz de ilidir tal presunção, na forma do artigo 204, parágrafo único do CTN. 3. Ausente qualquer prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez é de rigor a rejeição da tese de nulidade da CDA, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0020298-25.2019.8.27.0000. Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Julgado em 12 de fevereiro de 2020 ) (negritei). A presunção que ampara a CDA está diretamente ligada à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que a precedem. No campo tributário,…
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