Processo 0025220-44.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0025220-44.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete Quarta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0025220-44.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURICURI AGRAVADo: J.R.B.D.S (REPRESENTADO POR SUA GENITORA NAIARA DE SÁ SILVA) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURICURI Relator: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE OURICURI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0000906-29.2025.8.17.3020, ajuizada por NAIARA DE SÁ SILVA, representando o filho menor. A decisão de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Ouricuri forneça à genitora do menor a fórmula alimentar NEOCATE, na quantidade de 10 (dez) latas por mês, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser convertida em benefício do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (ID 51979247). Na demanda de origem, a autora sustentou que o filho, com dois meses de vida, recebeu diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), necessitando da fórmula prescrita para evitar quadro de desnutrição, insumo cujo valor supera a sua capacidade financeira (ID 1º grau 206534812). Em suas razões recursais, o Município de Ouricuri assinalou a tempestividade do recurso e o atendimento aos requisitos formais de interposição. No mérito, alegou a limitação orçamentária da administração municipal com esteio no princípio da reserva do possível, ponderando que a escassez de recursos exige a aplicação das verbas públicas na execução planejada de políticas sociais voltadas à coletividade. Sustentou a ausência de responsabilidade do Município quanto ao fornecimento do produto postulado, destacando que o suplemento alimentar não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Defendeu que as prestações de caráter excepcional ou de alto custo constituem atribuição das demais esferas federativas, de modo que a imposição isolada à municipalidade compromete a gestão da saúde local. Aduziu, ademais, que a parte autora não comprovou a sua incapacidade financeira por documentação idônea, deixando de satisfazer o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do mesmo diploma processual. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para obstar o cumprimento da tutela provisória e, no julgamento definitivo, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e afastar a obrigação imposta ao ente público (ID 51979245). É o relatório. DECIDO. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município de Ouricuri. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil condiciona a concessão do efeito suspensivo à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob análise, não se verificam os requisitos legais para o deferimento da suspensão pleiteada. A controvérsia recursal versa sobre a obrigação da municipalidade de fornecer a fórmula alimentar NEOCATE a menor impúbere, diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), conforme prescrição e laudo médico acostados à origem. O direito à…

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