Processo 0025220-89.2026.5.24.0003

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0025220-89.2026.5.24.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025220-89.2026.5.24.0003 EMBARGANTE: WILSON MARTINS FERNANDES EMBARGADO: JOSE FRANCISCO BRUNET Destinatário: WILSON MARTINS FERNANDES INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da decisão proferida nos presentes autos, abaixo transcrita: "VISTOS. A parte autora ingressou com a presente ação de embargos de terceiro requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a liberação da restrição de circulação imposta sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ, placa QAT2C27, por decisão proferida nos autos 0024628-89.2019.5.24.0003. Para tanto, alegou que a procuração outorgada para o executado conferia poderes somente para a venda do veículo a terceiros e não para a transmissão da propriedade para o executado; que o veículo continua em nome da parte embargante, que não fora intimada para exercer o contraditório. Pois bem, os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300/CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão que determinou a imposição de restrição ao veículo, como medida acautelatória, foi baseada no fato de que houve a outorga de procuração irrevogável e irretratável. Esse tipo de procuração em causa própria (art. 685 do Código Civil) não constitui mera representação, mas possui natureza jurídica de verdadeiro negócio de disposição. A doutrina afirma que esse tipo de mandato deixa de atender exclusivamente aos interesses do mandante e passa a incorporar interesse próprio do mandatário, aproximando-se de um contrato translativo de direitos. Ainda que essa não seja efetivamente a situação ocorrida no presente caso, a restrição imposta foi efetivada a título de medida cautelar, o que permite ao terceiro que se vê prejudicado exercer o contraditório postergado, de modo que não há de se cogitar nulidade. Portanto, não se concede a tutela antecipada requerida. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Por ocasião da defesa, a embargada deverá manifestar interesse ou não na produção de provas orais. Após, intime-se a embargante para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral. A execução dos autos principais deverá ficar suspensa em relação aos atos posteriores à inserção de restrição. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular" CAMPO GRANDE/MS, 31 de julho de 2026. JANE CLEIA DOBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS FERNANDES

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