Processo 0025222-86.2022.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025222-86.2022.5.24.0007 AUTOR: JOAO LUCAS LEAL OLIVEIRA RÉU: ECO ENERGY MS ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c0156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nos termos do art. 11-A da CLT, "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, sendo contada a partir do momento em que o credor deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução. No caso, em 30/06/2023 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (Id 25cc865), com remessa posterior dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, CLT. Posteriormente, não foi realizada qualquer diligência que resultasse efetiva constrição patrimonial. Intimada para indicar eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte nos autos (Id 845bd38). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente as diligências que resultem em efetiva constrição judicial (bloqueio de valores, apreensão de bens) são capazes de interromper a prescrição intercorrente. Assim, atos meramente protelatórios do exequente que não possuem potencial real para localizar o devedor ou bens penhoráveis são insuficientes para configurar a interrupção da prescrição. Com efeito, somente será apta a interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, o que sequer ocorreu nos presentes autos. Portanto, diante da inércia da parte exequente e da frustração da execução, pronuncio a prescrição intercorrente e considero extinta execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se eventual pendência e arquivem-se. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO ENERGY MS ENERGIA SOLAR LTDA
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