Processo 0025223-11.2017.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0025223-11.2017.8.17.0001 APELANTE: POLIANA CARDOSO DOS SANTOS SILVA APELADO(A): 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0025223-11.2017.8.17.0001 Apelante: POLIANA CARDOSO DOS SANTOS SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Poliana Cardoso dos Santos Silva em face da sentença proferida pela 11ª Vara Criminal da Capital que a condenou pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal Brasileiro à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço à comunidade. Apelação (ID 45692059): Primeiramente, a defesa realizou requerimento incidental, solicitando a baixa dos autos para reordenação das peças processuais em ordem cronológica e exclusão dos documentos repetidos. Como preliminar, pugna pela cassação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, no mérito, requer a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal. Contrarrazões (ID 48141049): pugnou o Parquet que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Parecer (ID 48615138): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo provimento parcial do apelo, a fim de que sejam revistas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0025223-11.2017.8.17.0001 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0025223-11.2017.8.17.0001 COMARCA: Recife – 11ª Vara Criminal APELANTE: Poliana Cardoso dos Santos Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A): Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão REVISOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Poliana Cardoso dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital que a condenou pela prática do delito tipificado no artigo 168, §1º, inciso II[1], do Código Penal Brasileiro à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Adoto o relatório de id. 582159260. Analisando o recurso, valho-me, em parte, da argumentação lançada no voto de relatoria e adoto sua fundamentação, para acompanhar as razões expostas pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, com relação à rejeição das questões preliminares de: a) baixa dos autos para reordenação das peças processuais em ordem cronológica e exclusão das repetidas, haja vista que tal fato não prejudicou a defesa da recorrente, e, b) cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia em todos os recibos de pagamento feitos à acusada, haja vista a existência do laudo grafotécnico de id. 44346352 – fls. 08/37, onde se concluiu “que os manuscritos constantes…
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