Processo 0025225-51.2025.5.24.0002
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0025225-51.2025.5.24.0002 EXEQUENTE: ALCI MASSARANDUBA E OUTROS (4) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a2995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração por omissão, alegando ausência de análise do pedido de honorários advocatícios na execução individual. Os Correios sustentam violação à coisa julgada, assistência sindical e limitação dos honorários à fase de conhecimento. Há omissão. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, sendo devidos honorários próprios dessa fase, distintos daqueles fixados na ação coletiva, sem violação à coisa julgada. Destaca-se que os honorários já constantes dos cálculos são os derivados da ação coletiva originária, diante da decisão emanada naqueles autos: “Os honorários advocatícios sucumbenciais devem integrar o procedimento individual” (Id 4ab1a59). Sobre a fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, o seguinte julgado deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . DEMANDAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O C. TST consolidou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma em relação à ação originária, razão pela qual é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase, aplicando-se, inclusive por analogia, o art . 81, § 1º, do CPC e a Súmula nº 345 do STJ. Os honorários fixados na ação coletiva não se confundem com aqueles devidos na execução individual, tratando-se de verbas distintas. Assim, não se verifica violação à coisa julgada na condenação da parte executada ao pagamento da verba honorária em favor do advogado que patrocina o exequente na execução individual (TRT-24 - AP: 00255781620245240006, Relator.: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Gab . Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma) Diante do grau de zelo, natureza da causa e trabalho realizado, fixo os honorários em 5% sobre o valor da liquidação. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeito modificativo, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCI MASSARANDUBA - JHONNY GABRIEL MEDINA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS ,TELEGRAFOS E SIMILARES DE MS. - ELITON RIBEIRO DE ALMEIDA - ARMANDO RODRIGUES
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