Processo 0025226-56.2017.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0025226-56.2017.5.24.0086 AUTOR: JOSE DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (7) RÉU: MASSA FALIDA DE INFINITY AGRÍCOLA S/A - REPRESENTADA POR DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f17ad proferida nos autos. Vistos, etc. I - Defiro, parcialmente, o pedido para devolução do valor bloqueado por este Juízo, veiculado pela executada TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S/A na petição Id d8b03b0. No caso dos autos, verifico que a homologação dos acordos possibilitou a transferência de R$ 113.536,65 para os processos respectivos, garantindo a satisfação da maioria das execuções reunidas. Remanesce, contudo, a pendência na satisfação de 02 execuções (uma por ausência de conciliação e outra por ausência de comprovante de transferência do pacto homologado), situação noticiada na certidão Id 84be45a. Dessa forma, ante a cautela deste Juízo na condução do feito, reputo que a manutenção integral da penhora revela-se desproporcional, uma vez que o saldo sobeja amplamente o necessário para cobrir eventuais processos retardatários, custas e as restituições ora determinadas. Todavia, a medida de liberação proporcional ora adotada justifica-se em razão das dificuldades intrínsecas para auditar, com excelência, a totalidade das liberações ocorridas nos autos dada a complexidade da execução centralizada, bem como pela necessidade de, por ora, garantir integralmente os créditos que ainda pendem de satisfação. Por tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a devolução do importe de R$ 500.000,00 à requerente. II - Expeçam-se os alvarás eletrônicos para restituição do montante supra, observando-se, rigorosamente, os dados bancários indicados pela executada petição Id d8b03b0. III - Determino à Secretaria a juntada, por traslado, de cópia desta decisão nos autos pendentes: 0024969-31.2017.5.24.0086 e 0024283-73.2016.5.24.0086. IV - Ato contínuo, tendo em vista o atual estágio de andamento do RE 1387795 no qual está sendo firmado o Tema 1232 de Repercussão Geral, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, intimem-se os exequentes dos autos supracitados, inclusive pessoalmente, para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam diretrizes objetivas e meios eficazes para o prosseguimento da execução, devendo a petição ser apresentada diretamente nos respectivos autos apartados. V - Tudo cumprido, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença” (código 277). VI - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 20 de maio de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENEDITO DA SILVA - MARCIO PEREIRA DE BARROS - EDNETO DE ALENCAR - WALDIR NUNES DA SILVA - JOSE DE SOUZA FERNANDES - FRANCIEL RIBEIRO DA SILVA - PASCOAL VIEIRA DOS SANTOS - JOSE ANTONIO DA SILVA
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