Processo 0025227-12.2014.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025227-12.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MALTA STEFANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE AYRES DO PRADO - GO38973-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JOSE MALTA STEFANI PEDRO HENRIQUE AYRES DO PRADO - (OAB: GO38973-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458237415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025227-12.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025227-12.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MALTA STEFANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE AYRES DO PRADO - GO38973-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025227-12.2014.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por José Malta Stefani contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não incide a prescrição quinquenal, ao argumento de que, em se tratando de danos decorrentes de acidente radiológico (Césio-137), os efeitos nocivos à saúde manifestam-se de forma progressiva e tardia, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência inequívoca da lesão. Defende que tal marco ocorreu apenas com o indeferimento administrativo do pedido de pensão especial, em 2012, razão pela qual a ação ajuizada em 2014 não estaria prescrita. Invoca a Súmula 278 do STJ e precedente do TRF1 no sentido de que o prazo prescricional, em hipóteses semelhantes, deve ser contado a partir da negativa administrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos de concessão de pensão especial, pagamento retroativo e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Estado de Goiás sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo que a prescrição quinquenal restou consumada, uma vez que o próprio autor afirma ter conhecimento das moléstias desde 1999, sendo a ação proposta apenas em 2014. Argumenta que o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, a partir do momento em que possível o exercício do direito de ação, não se tratando de relação de trato sucessivo. A União, por sua vez, também pugna pela manutenção da sentença, destacando a incidência da prescrição quinquenal e a ausência de comprovação do nexo causal entre as doenças alegadas e o acidente radiológico, bem como a inexistência de enquadramento do autor nos requisitos legais para concessão da pensão especial. A CNEN igualmente defende a manutenção do decisum, reiterando a ocorrência da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e a ausência dos pressupostos da…
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