Processo 0025228-77.2023.8.27.2706

TJTO • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0025228-77.2023.8.27.2706
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 0025228-77.2023.8.27.2706/TO AUTOR : DENNIS HENRIQUE PESSIN SILVA ADVOGADO(A) : LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA (OAB SP411438) ADVOGADO(A) : DEBORA ARAUJO ZALTRON (OAB SP416315) AUTOR : BENEDITO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA (OAB SP411438) ADVOGADO(A) : DEBORA ARAUJO ZALTRON (OAB SP416315) INTERESSADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo credor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (Evento 394), reiterando os termos do Evento 187, no qual requer a declaração de não essencialidade e a consequente liberação para apreensão do veículo TOYOTA HILUX CD CONQUEST 4X4 2.8 TDI DIESEL , objeto de garantia fiduciária. Sustenta a instituição financeira, em síntese, que o bem foi alienado fiduciariamente, tratando-se de crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Alega que não há comprovação efetiva da essencialidade do bem para a atividade principal dos Recuperandos e que o veículo se trata de bem de passeio/luxo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito titularizado pelo Banco Toyota do Brasil S.A. é garantido por alienação fiduciária, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF). A proteção legal contra a retirada de bens essenciais do estabelecimento do devedor, prevista na parte final do dispositivo supracitado, vige apenas durante o prazo de suspensão ( stay period ). No caso em tela, é fato incontroverso que o prazo de blindagem ( stay period ), previsto no art. 6º, § 4º, da LRF, já se encontra exaurido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.991.103/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11/04/2023), firmou entendimento taxativo de que o fim do stay period autoriza a retomada dos atos expropriatórios pelos credores extraconcursais, cessando a competência do Juízo da Recuperação para obstar tais medidas, ainda que recaiam sobre bens essenciais. Desse modo: Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite(afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A tese de "essencialidade" não confere proteção eterna e irrestrita aos Recuperandos. A finalidade do stay period é conceder um fôlego temporário para negociação, e não blindar o patrimônio indefinidamente em detrimento das garantias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados