Processo 0025230-98.2024.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025230-98.2024.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025230-98.2024.5.24.0005 AUTOR: MARCOS GOMES DA ROCHA RÉU: ELIZANGILA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d599cb9 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o levantamento de valores, por ora. Conforme se infere da sentença Id de25b78, os valores são oriundos de bloqueios da empresa POUSADA UAI SO LTDA - CNPJ 54.125.573/0001-70, incluída no polo passivo, com expressa disposição de que se trata de medida cautelar, diferido o contraditório para momento futuro. A empresa em questão sequer foi citada. Assim, e considerando o montante bloqueado em face do total do débito exequendo, renove-se a diligência SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, ainda em caráter cautelar.  Decorrido, v. cls. Acerca do pedido de penhora no rosto dos autos da ação 0848062-54.2025.8.12.0001, apesar de o nome da executada aparecer diferente naquele Juízo, nestes autos e no cadastro da Justiça Eleitoral, infere-se que se trata, de fato, da mesma pessoa, herdeira do Inventariado. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, caso feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.   Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA VIÚVA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Aberta a sucessão, a herança, assim entendido o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Nesse contexto, a herança, até a partilha, é bem indivisível, que depende de apuração dos quinhões perante o Juízo das sucessões, art. 1.791, do Código Civil. No caso, não houve abertura de inventário em relação ao executado, tampouco nomeação de inventariante, não havendo qualquer representatividade do espólio do falecido. Assim, se ainda não houve a partilha, não há se falar em inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, porquanto a execução deve ser perseguida tão somente em relação ao devedor identificado no título executivo, ou contra aqueles que por imposição legal assumam essa condição, nos termos do art. 779, CPC. Recurso improvido. (TRT da 24ª Região; Processo: 0021100-26.2005.5.24.0007; Data: 05/02/2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Nos moldes do art. 799, inciso II do Código de Processo Civil, a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, devendo observar que, quanto aos herdeiros, estes somente podem ser responsabilizados na baliza do valor da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Portanto, com fulcro no art. 860/CPC determino a penhora no rosto dos autos da ação de inventário n. 0848062-54.2025.8.12.0001, que tramita perante 2ª Vara Cível de Família e Sucessões de Campo Grande-MS, do valor total do crédito exequendo (R$ 25.542,61), atualizado até 15/5/2026), observando-se a limitação ao quinhão da herdeira ELIZANGILA FERREIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Penhora efetivada. Oficie-se à Vara Cível respectiva, encaminhando a planilha de cálculos, solicitando a averbação da penhora, bem como a transferência do valor penhorado a uma conta judicial à disposição deste Juízo.  Serve o presente despacho como ofício. Cumprido, intime-se a executada…

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