Processo 0025231-12.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025231-12.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025231-12.2026.5.24.0006 AUTOR: LUCIANO JOSE DA SILVA RÉU: VITORIA PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9380f1 proferida nos autos.     Vistos.   LUCIANO JOSÉ DA SILVA ajuíza reclamatória trabalhista em face de VITÓRIA PAES LTDA, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa imotivada. Para tanto, alega que a reclamada o submeteu à exposição diária a produto químico corrosivo contendo soda cáustica, bem como ao ingresso habitual em câmara fria com temperatura próxima de -10°C, sem fornecer os equipamentos de proteção individual adequados, ignorando ainda as reclamações formuladas pelo trabalhador e a denúncia formalizada perante o Ministério do Trabalho. Sustenta que diante das graves irregularidades praticadas é impossível a manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual a partir de 15/6/2025 deixou de comparecer ao trabalho, fazendo jus à rescisão indireta. Decido. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência comporta duas modalidades: cautelar ou antecipada (satisfativa). A tutela cautelar visa proteger o resultado útil do processo, sem adiantar o gozo do direito material, ao passo que a antecipatória se adianta propriamente o gozo do próprio direito material, sendo que ambas estão sujeitas aos mesmos requisitos, quais sejam: i) a probabilidade de existência do direito material alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). No caso vertente está o reclamante a postular a concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa e, nessa perspectiva, entendo, ao menos por ora, ausentes os requisitos autorizadores para o seu deferimento. O autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por submetê-lo a perigo de mal considerável e pelo descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, “d”, da CLT), o que, evidentemente, exige a comprovação de falta(s) grave(s) pela empregadora, o que não se verifica cabalmente até o presente momento, porquanto se faz necessário oportunizar os direitos à ampla defesa e ao contraditório à empresa pelas condutas a ela imputadas. Com efeito, as fotografias adunadas aos autos e mesmo o atestado médico  não são provas irrefutáveis do alegado, além do que devem ser submetidas ao crivo do contraditório. Pelo exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado. Intime-se o reclamante. CAMPO GRANDE/MS, 16 de junho de 2026. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DA SILVA

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