Processo 0025233-46.2024.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025233-46.2024.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025233-46.2024.5.24.0072 RECORRENTE: GABRIEL BOAVENTURA DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a908814 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025233-46.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 45.000,00 (em 10.06.25 – fl. 1.045)   Recorrente: GABRIEL BOAVENTURA DA SILVA NETO Advogados: Estefani Melina Mazali Batista e Outros Recorrente: LOTS LATIN AMÉRICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires e Outra Recorridos: OS MESMOS   RECURSO DE REVISTA DE GABRIEL BOAVENTURA DA SILVA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 03.03.2026 (fl. 1.293). Recurso interposto em 12.03.2025 (fls. 1.245-1.265). II - Regular a representação processual (fl. 34). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 1.041-1.042). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 4º e 58, § 2º, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 366; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que não reconheceu, como integrante de sua jornada de trabalho, o tempo que se colocava à disposição do empregador, diariamente, durante as trocas de turno, antes do início da marcação do ponto e ao final. Sustenta o recorrente que o acórdão violou o artigo 4º da CLT, ao desconsiderar, como de efetivo serviço, o período no qual aguardava o transporte fornecido pela ré, de 1 hora a 1 hora e 30 minutos por trajeto, tanto no início quanto no final da jornada, computando-o em sua jornada de trabalho para todos os efeitos. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.252-1.253): “2.1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO Insurge-se o reclamante em face da sentença que não reconheceu como integrante de sua jornada de trabalho o tempo que se colocava à disposição do empregador, diariamente, durante as trocas de turno, antes do início da marcação do ponto e ao final. Para tanto, insiste que a jornada era registrada apenas quando o motorista efetivamente chegava até o caminhão em que iria realizar suas atividades diárias, entendendo que o tempo que demorava para iniciá-la, cerca de 1h/1h30, correspondente à chegada ao ponto de apoio e à espera e deslocamento até o local onde estivesse o caminhão, deveria ser considerado como tempo à disposição da reclamada. O mesmo alega em relação ao final da jornada, quanto ao tempo de deslocamento no retorno ao ponto de apoio, que também durava em torno de 1h/1h30. Não obstante, sem razão. A prova produzida nos autos não revelou que o motorista, nos períodos de deslocamento até o caminhão e no retorno ao ponto de apoio, permanecesse aguardando ou executando ordens da reclamada. Dispõe expressamente o § 2º do artigo 58 da CLT que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados