Processo 0025234-41.2024.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025234-41.2024.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025234-41.2024.5.24.0004 AUTOR: VANDERLEI ALVES DA SILVA RÉU: RIO PARDO BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a90d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025234-41.2024.5.24.0004 que VANDERLEI ALVES DA SILVA propõe em face de RIO PARDO BIOENERGIA S.A., julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A parte autora sucumbiu em todas as suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. São concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao perito CARLOS ALBERTO MACEDO DE OLIVEIRA e R$ 600,00 (seiscentos reais) ao perito ALEXANDRE SHIBATA ESCARDIM, sejam pagos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com recurso destinado para esse fim. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.090,96, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 54.548,24), de cujo recolhimento está dispensada em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARDO BIOENERGIA S.A.

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