Processo 0025234-70.2026.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025234-70.2026.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025234-70.2026.5.24.0004 AUTOR: VANILEIDE LIMA LEAO RÉU: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0733b38 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO A Reclamante ajuizou a presente Ação Trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de PRODUSERV SERVIÇOS LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, postulando, em sede de urgência, (i) tutela cautelar incidental de bloqueio de créditos da 1ª Reclamada junto ao 2º Reclamado, até o limite do valor da causa, e (ii) tutela antecipada para expedição de alvará judicial autorizando o saque integral do FGTS e a habilitação no Seguro-Desemprego, com dispensa do TRCT e da CD. No mérito, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), sob a alegação de ausência de recolhimento do FGTS desde fevereiro/2026, atrasos salariais e fornecimento incompleto de vale-transporte, retenção indevida de parcelas de empréstimo consignado e não concessão de férias no período concessivo, além de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Instruiu a inicial com extrato analítico do FGTS, extrato bancário pessoal, holerite de junho/2026, cédula de crédito consignado, decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000185-28.2026.5.12.0047, e matérias jornalísticas envolvendo a 1ª Reclamada. É o relatório. Decido. II. DA TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes já no juízo de cognição sumária que ora se exerce.A probabilidade do direito relativa à inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos depósitos de FGTS encontra respaldo no extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal (id. ea6eeed), do qual se extrai que o último depósito de principal refere-se à competência de janeiro/2026, recolhido já em atraso, inexistindo qualquer novo lançamento de depósito a partir de então, restando os créditos posteriores limitados a rendimentos de JAM. Esse dado objetivo confere verossimilhança suficiente à alegação de inadimplemento fundiário.Tal constatação, contudo, não se estende automaticamente ao risco de dano invocado para justificar o bloqueio imediato de créditos do Município de Campo Grande. A decisão paradigma trazida aos autos, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, amparou-se em quadro fático substancialmente distinto: encerramento efetivo e documentalmente comprovado da prestação de serviços, desmobilização em massa de trabalhadores já desligados, saldo retido expressamente identificado junto ao ente público mediante consulta ao Portal da Transparência, e postura ativa da própria Procuradoria municipal requerendo o bloqueio administrativo. Nenhum desses elementos consta demonstrado quanto ao Contrato n. 83/2020, cuja vigência permanece hígida, conforme se extrai do Décimo Terceiro Termo Aditivo (id. bd7d58f), sem notícia de rescisão ou desmobilização.A situação da própria Autora tampouco se equipara à dos substituídos processuais da ação coletiva paradigma: o…

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