Processo 0025235-35.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025235-35.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0025235-35.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO 1.0 DA CONSTRIÇÃO DE VALORES No evento 53, efetivado o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada. Apesar de intimada (evento 69), a executada não ofertou impugnação. Manifestação da exequente pelo levantamento da quantia no evento 81. Portanto, nos termos do artigo 854, § 5º, converto em penhora a quantia bloqueada no evento 53. Solicitem-se às instituições financeiras a transferência do valor à conta bancária vinculada a estes autos. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias promover o andamento do feito, com a indicação de meios para a satisfação de seu crpedito. 2.0 DA PENHORA DE IMÓVEIS Quanto ao pedido de penhora de imóveis matrículas, verifico que a propriedade do imóvel matrícula nº n.º 12.066 é de Alex Venâncio da Silva e Paloma Lindo Bandeira (evento 62, anxo 2) pessoas estranhas ao presente processo; a propriedade do imóvel de matrícula nº 643 é também de terceiro estranho à relação processual (Antônio Dantas de Assis), conforme evento 62, anexo 4. Lado outro, quanto ao imóvel matrícula nº 38.992, a certidão comprovando a propriedade da executada sobre fração do bem está acostada no evento 62, anexo 3. Lavre-se a penhora da fração pertecente à executada (50%) em relação ao imóvel por termo nos autos. - EXPEÇA-SE mandado ou carta precatória, conforme o caso, para avaliação e depósito do bem. Deverá ser nomeado como depositário dos bens o exequente, em atenção ao que determina o §1º, art. 840 c/c art. 840, II, CPC. Justifica-se a não nomeação do depositário judicial para o encargo em razão das dificuldades práticas advindas com a sua nomeação, de modo que se constata maior viabilidade na nomeação do exequente para esse encargo. Porém, não aceitando o exequente o encargo, deverá ser nomeado o depositário público para a função de depositário, apesar das dificuldades acima elencadas (art. 840, II, CPC). CIENTIFIQUEM-SE dos deveres dos artigos 77 e 161 do CPC, devendo o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto de penhora e laudo de avaliação. - INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, se casado for, exceto se o regime do casamento for o da separação absoluta de bens, da penhora, avaliação e cientificando-o de que poderá: a) alegar incorreção da penhora ou da avaliação mediante impugnação apresentada por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1°, CPC), caso queira; b) requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 847, caput, CPC); c) manifestar-se sobre a avaliação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC). - Caso o oficial de justiça não logre êxito em intimar o executado ou seu cônjuge (quando for o caso), da penhora e da avaliação, bem como informá-lo do encargo de depositário (desde que ele tenha prestado caução idônea), EXPEÇA-SE carta/AR para o último endereço em que o executado fora encontrado, para intimação dele, bem como de seu cônjuge, se casado for, (nome consta na certidão de inteiro teor apresentada pelo exequente), exceto se o regime do casamento for o da separação absoluta, acerca da penhora e da avaliação, bem como para: a) alegar incorreção da penhora ou…

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