Processo 0025235-86.2025.5.24.0005
TRT24 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AIAP 0025235-86.2025.5.24.0005 AGRAVANTE: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: G N DE SENA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949db30 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de recurso de revista interposto por BETA CARNES ALIMENTOS LTDA em face do acórdão de ID. fce201b, integrado pelo acórdão de embargos de declaração de ID. d0c066f, o qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. No entanto, conforme determina o artigo 896, “caput”, da CLT, e consoante dispõe a Súmula 218 do TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Logo, não se admite recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. Nesse sentido, decisões do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000262-72.2024.5.02.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Porque incabível o Recurso de Revista que se pretende destrancar, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-11359-89.2020.5.15.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025 – grifo próprio). Assim, diante da falta de adequação, NÃO RECEBO o recurso, por incabível. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de maio de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA
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